Código de ética

1) Conduzir-se com honestidade, sinceridade, moralidade e boa consciência na prestação de serviço e negociações com clientes;

2) Preservar os dados e segredos do cliente em toda e qualquer circunstância;

3) Conduzir-se nas investigações dentro dos ditames da legalidade do estado ou país onde o serviço for realizado;

4) Cooperar com todas as agências governamentais de execução da lei; 5) Dissuadir os clientes sobre quaisquer ações ilegais ou fora da ética;

6) Combinar (antecipadamente) com o cliente todos os honorários; Explicar as despesas do serviço que será prestado em seu caso; E fornecer-lhe, ao final, um relatório de tudo o que lhe diga respeito;

7) Manter última reputação profissional zelando pelo nome da empresa;

8) Defender o que for justo;

9) Não trair o cliente em hipótese alguma;

10) Assegurar que todos os auxiliares cumpram o presente Código de Ética Profissional.

O Juramento do Detetive Particular

“Juro perante meu Deus, minha Pátria e minha profissão que não divulgarei sob qualquer pretexto tudo o que vier a saber em função de minhas atividades profissionais. A mim serão confidenciados vários problemas, tomarei conhecimento de muitos segredos e mesmo sob ameaças de morte ou tortura não os divulgarei.”

Sigilo Profissional

Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinado ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. (Cód. Penal) Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. Vide Lei nº 3.099 de 1957 e Dec. Federal 50.532 de 1961. Art.154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena-detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. – Vide arts. 406 do Código de Processo Civil, 144 do Código Civil, 33. Parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, e Artigo 207 do Código de Processo Penal. Parágrafo único, somente se procede mediante representação. Comentários: O detetive é a pessoa na qual o cliente deposita total confiança. Todas as informações fornecidas pelos clientes, e as descobertas durante as investigações, são consideradas segredos, portanto, estritamente confidenciais e sigilosas. Art. 144. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, cujo respeito, por estado, profissão, deva guardar segredo. – Vide Constituição Federal de 1988. Art. 5º, XIV. – Vide Código de Processo Civil, arts. 406, 347, II, e 363, IV. Código de Processo Penal, art. 207. Sobre o segredo profissional revelado sem justa causa. Código Penal, art. 154 Sobre o segredo: art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Sobre funcionários públicos, vide Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Sobre corretores, vide Código Comercial, art. 56. Sigilo das operações de instituições financeiras Vide arts. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 8 da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990. Negativa de certidão ou informação pela autoridade pública. – Vide art. 1., 6., e 7., da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular. Sigilo profissional, em favor do jornalista, acerca das fontes de informações. – Vide art. 71 da Lei nº 5.250. de 9 de fevereiro de 1967 e Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, art. 5., nº 4.